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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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DECRETO N.º 262/XII

(CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE

PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA

LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28

DE DEZEMBRO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO,

E ALTERANDO AINDA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre o veto, por inconstitucionalidade, que exerceu,

anexando o Acórdão do Tribunal Constitucional e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da

Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII — “Cria a contribuição de sustentabilidade e

ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de

proteção social convergente, procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23

de agosto, e alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro” —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia

se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas

conjugadas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto.

Lisboa, 18 de agosto de 2014.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2014.

Anexo

ACÓRDÃO N.º 575/2014

Processo n.º 819/2014

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

(Conselheira Maria Lúcia Amaral)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição das normas

constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 2.º, dos n.os

1 a 5 do artigo 4.º e dos n.os

1 a 4 do artigo 6.º do Decreto n.º

262/XII da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 30 de julho de 2014 para

ser promulgado como lei.

O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: