O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE AGOSTO DE 2014

5

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Entende o Requerente que estas disposições são suscetíveis de violar princípios e normas constitucionais

como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e o princípio da proteção da confiança,

ínsito ao princípio do Estado de direito constante do artigo 2.º da Constituição, tal como resulta da

interpretação que destes princípios vem sendo feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial

nos Acórdãos n.os

353/2012, 187/2013, 862/2013 e 413/2014.

B. Enquadramento do objeto do pedido no regime instituído pelo Decreto n.º 262/XII

7. As normas objeto de fiscalização são relativas a duas das medidas estabelecidas pelo Decreto n.º

262/XII: tanto as normas constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 2.º como as normas constantes dos n.os

1 a 5 do

artigo 4.º dizem respeito à medida que estabelece a contribuição de sustentabilidade; por sua vez, as normas

constantes dos n.os

1 a 4 do artigo 6.º referem-se à medida relativa à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente.

No que se refere ao primeiro grupo de normas, o alcance prescritivo das mesmas só é determinável no

quadro do regime da contribuição de sustentabilidade no seu conjunto (artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 262/XII).

Porque assim é, começamos pela caracterização do regime normativo da contribuição de sustentabilidade

(cfr., infra 8 a 13), de seguida, procedemos à análise do segundo grupo de normas, as quais se referem à

medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente (cfr., infra 13 a 15) e, uma vez examinadas, em separado, as normas relativas a

cada uma das medidas, passaremos ao enquadramento de cada uma delas no regime instituído pelo Decreto

n.º 262/XII (cfr., infra 16-17).

A medida que estabelece a contribuição de sustentabilidade

8. Através da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 262/XII é criada a contribuição de

sustentabilidade e o primeiro aspeto a dilucidar é a delimitação do respetivo âmbito de aplicação.

Nos termos do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º, a contribuição de sustentabilidade incide sobre todas as

pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do

fundamento subjacente à sua concessão, entendendo-se como tal, para além das pensões pagas ao abrigo

dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a

pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da sua

designação, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações

vitalícias devidas por força de cessação de atividade.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, para a determinação do valor da pensão mensal, considera-

se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, ou seja, o

Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., no quadro do sistema previdencial da

Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores.

Do teor dos n.os

1 e 2 do artigo 2.º decorre que são abrangidas pensões pagas por um sistema público de

proteção social, ou seja:

a) pensões do sistema previdencial, o qual, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro (alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro), que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por

conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição

facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º desse diploma legal;

b) pensões do regime de proteção social convergente (Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º

10/2009, de 10 de março);