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20 DE AGOSTO DE 2014

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Simplesmente, nesse aresto estava em causa uma medida que, além de incidir sobre prestações relativas

ao sistema público de pensões, incidia globalmente sobre prestações privadas de proteção social, exteriores

ao sistema público de segurança social, sendo esse aspeto do regime, relativo ao âmbito de aplicação da

medida, determinante para o entendimento segundo o qual se não estava aí perante uma simples redução do

valor da pensão.

Ora, no que respeita à medida de contribuição de sustentabilidade, como já se disse, relevantes aspetos do

seu regime jurídico, como sejam o seu âmbito de aplicação (determinadas entidades públicas que integram o

sistema público de pensões) ou o modo de processamento da aplicação da taxa à pensão e da sua afetação

(dedução do montante devido a título de contribuição de sustentabilidade) sugerem que se está antes perante

uma verdadeira redução do valor da pensão.

Além disso, e fundamentalmente, não é sustentável o entendimento segundo o qual se está perante uma

medida que consubstancia o recurso a uma outra fonte de financiamento do sistema da segurança social,

porquanto inexiste qualquer transferência de meios de fora para dentro do sistema público de pensões. Do que

se trata é de uma medida interna ao sistema público de pensões que, cortando na despesa, visa repor o

equilíbrio do saldo de cada regime por ela abrangido.

A medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do

regime de proteção social convergente

13. Integram ainda o objeto do pedido de fiscalização de constitucionalidade as normas constantes dos n.os

1 a 4 do artigo 6.º.

A norma constante do n.º 1 desse preceito legal determina que o Governo em articulação com os parceiros

sociais deve proceder à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do

regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de

financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, indicadores

esses que, a título exemplificativo, vêm enunciados nas alíneas a) a e) dessa mesma disposição e que são os

seguintes: «o crescimento real do produto interno bruto»; «a variação média anual do índice de preços no

consumidor, sem habitação»; «a evolução da população em idade ativa e dos beneficiários»; «a evolução da

população idosa e dos reformados e pensionistas» e, por último, «outros fatores que contribuam para a

sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões».

A norma constante do n.º 2 do artigo 6.º estabelece uma salvaguarda no sentido de assegurar que da

aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das

pensões.

No n.º 3 prevê-se que a atualização das pensões seja feita na base de uma espécie de conta corrente, nos

termos da qual, conforme já decorre do n.º 2 desse preceito legal, embora da aplicação das regras de

atualização anual das pensões não possa resultar uma redução do valor nominal das pensões, a evolução

negativa da pensão verificada no anon é descontada de uma eventual atualização positiva que venha a

ocorrer no anon+1.

Por último, o n.º 4 vem esclarecer que as pensões mínimas e as pensões e outras prestações do

subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem

ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.

14. Relativamente a esta medida coloca-se, no entanto, uma questão prévia relativa à própria apreciação

da conformidade constitucional.

Independentemente da questão de saber se a medida se encontra diretamente associada à contribuição de

sustentabilidade ou constitui um mecanismo autónomo de caráter geral atinente à atualização de pensões, o

certo é que o pedido não é suficientemente explícito quanto às razões por que se justifica a apreciação da sua

conformidade constitucional em fiscalização preventiva.

O pedido considera que as normas em causa – incluindo as faladas disposições do artigo 6.º - «são

suscetíveis de violar princípios e normas constitucionais como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º

da Constituição e o princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito constante do

artigo 2.º da Constituição, tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela

jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n.os

353/2012, 187/2013, 862/2013 e

413/2014».