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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 29.º ENTRADA EM VIGOR

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de recepção da

última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisi-

tos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou

depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em

vigor da presente Convenção;

b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em

qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil

imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 30.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção per-

manecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes

poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via

diplomática, antes de 1 de Julho do ano civil em causa.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou

depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especifi-

cado no aviso de denúncia;

b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no

ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamen-

te seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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