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de que paga os dividendos relativamente aos lucros dos quais os dividendos

são pagos; e

c) o crédito não excederá, contudo, em caso algum a fracção do imposto calcu-

lado antes do crédito, correspondente aos rendimentos que podem ser tribu-

tados em Portugal.

3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti-

dos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste

Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o

restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 24.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Con-

tratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa

do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado

que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residên-

cia. Não obstante o estabelecido no Artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Con-

tratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável

do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta

disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a

conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, aba-

timentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encar-

gos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo 9.º, no n.º 7 do Artigo 11.º ou no n.º 6 do Artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis,

para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa

ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado

Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação,

ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam

ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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