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2. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares

pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa

ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a

uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa

subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões

e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contra-

tante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados

em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra-

tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20.º PROFESSORES E INVESTIGADORES

Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediata-

mente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar

ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra institui-

ção similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins

lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de

intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da

primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas

remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 21.º ESTUDANTES

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imedia-

tamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado

Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim

aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com

a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que

provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 22.º OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde

quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só

podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de

bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do Artigo 6º, se o beneficiário desses

rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante

uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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