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Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-

tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º ROYALTIES

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do

outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante

de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efecti-

vo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabe-

lecido não excederá 5% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo,

a forma de aplicar este limite.

3. O termo «royalties», usado no presente Artigo, significa as retribuições de qual-

quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre

uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os fil-

mes, discos ou gravações para difusão por rádio ou televisão, de uma patente, de uma

marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de

uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma expe-

riência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de

que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer

nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situa-

da, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente

ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá-

veis as disposições do Artigo 7º ou do Artigo 14º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o

devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja

ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabele-

cimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta-

lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenien-

tes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá-

rio efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em

conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que

seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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