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estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento

estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exerces-

se as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condi-

ções similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabele-

cimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os

encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento

estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, supor-

tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver

situado quer fora dele.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabe-

lecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas

diversas partes, o disposto no nº 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar

os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado

deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no

presente artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples

compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento está-

vel serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam

motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados

noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas

pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego inter-

nacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direc-

ção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de

um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o

porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Con-

tratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação

num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma activi-

dade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dis-

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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