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3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de mon-

tagem ou uma instalação ou plataforma de perfuração utilizada na prospecção ou explo-

ração de recursos naturais só constitui um estabelecimento estável se a sua duração

exceder 12 meses.

4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabele-

cimento estável» não compreende:

a) as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens

ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido

unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido

unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias

ou reunir informações para a empresa;

e) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qual-

quer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer com-

binação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade

de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter

preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 – actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em

nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável

nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a

empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as

quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar

essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições

desse número.

6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado

Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio

de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, des-

de que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser

controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua

actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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