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a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma

sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, direc-

tamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos

são pagos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo,

a forma de aplicar estes limites.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos prove-

nientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam parti-

cipar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos

ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que

é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros

atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em partici-

pação»).

4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de

que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento

estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de

uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são

pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação

fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou ren-

dimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir

nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que

esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a

participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a

um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem

sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distri-

buídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total

ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante e que possui um esta-

belecimento estável no outro Estado Contratante obtiver lucros desse estabelecimento

estável, os lucros do estabelecimento estável efectivamente remetidos para a sociedade

residente do primeiro Estado Contratante mencionado podem, sem prejuízo de quais-

quer outras disposições da Convenção, ser tributados em conformidade com a legislação

do outro Estado Contratante, mas a taxa do imposto sobre as referidas remessas não

excederá 5%.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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