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ARTIGO 17.º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos Artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal

como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista,

provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado

Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos Artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali-

dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em

que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportis-

tas.

3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos provenientes de activi-dades exercidas num Estado Contratante por profissionais de espectáculos ou desportis-

tas se a deslocação a esse Estado for total ou principalmente financiada por fundos

públicos do outro Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administra-

tiva ou autarquia local. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado

de que o profissional de espectáculos ou desportista é residente.

ARTIGO 18.º PENSÕES

1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do Artigo 19.º, as pensões e outras remunera-ções similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um

emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente Artigo, as pensões e outros paga-

mentos similares feitos ao abrigo da legislação de segurança social de um Estado Con-

tratante podem ser tributados nesse Estado.

ARTIGO 19.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado

Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a

uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa

subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, os salários,

vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro

Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular

for um residente desse Estado que:

a) seja seu nacional; ou

b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos

serviços.

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