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a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada

Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens

imobiliários referidos no Artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do acti-

vo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no

outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que

um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o

exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação

desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala-

ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfe-

go internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aerona-

ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção

efectiva da empresa.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de par-

tes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de

50% do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos

mencionados nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício

de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser

tributados nesse Estado. Contudo, esses rendimentos podem ser tributados no outro

Estado Contratante nas seguintes circunstâncias:

a) se esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de

uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, só

pode ser tributada nesse outro Estado Contratante a parte dos rendimentos

imputável a essa instalação fixa; ou

b) se o residente permanecer nesse outro Estado Contratante durante um perío-

do ou períodos cuja duração seja igual ou superior a 183 dias em qualquer

período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse

caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a parte dos rendimentos aufe-

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