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situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma ins-

talação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os ren-

dimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa insta-

lação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, con-soante o caso.

3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no

número 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do ren-

dimento mencionado no número 1 exceder o montante (caso existisse) que seria acorda-

do entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicá-

veis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do rendimento con-

tinua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em

conta as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 23.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o dis-

posto na presente Convenção, possam ser tributados em Barbados, Portugal deduzirá do

imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao

imposto sobre o rendimento pago em Barbados. A importância deduzida não poderá,

contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução,

correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Barbados.

2. No caso de Barbados, com ressalva do disposto na legislação de Barbados sobre a

concessão de um crédito de imposto baseado no imposto devido num território fora de

Barbados relativamente ao imposto de Barbados, a dupla tributação será eliminada do

seguinte modo:

a) o imposto devido nos termos da legislação de Portugal e em conformidade

com a Convenção, quer directamente quer mediante dedução, sobre os

lucros ou os rendimentos de fontes situadas em Portugal (excluindo, no caso

dos dividendos, o imposto devido em relação aos lucros dos quais o divi-

dendo é pago), será imputado em qualquer imposto de Barbados calculado

relativamente aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais é

calculado o imposto português;

b) no caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma

sociedade residente de Barbados e que detém directamente pelo menos 10

por cento do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito referido

na alínea a) terá em consideração o imposto português a pagar pela socieda-

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