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2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um

residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimen-

tos provenientes do outro Estado Contratante.

3. As disposições da Convenção não serão aplicáveis desde que o objectivo principal

ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa interessada na criação ou cessão de

bens ou de direitos em relação aos quais o rendimento é pago seja o de beneficiar dessas

disposições através da referida criação ou cessão.

4. Não obstante o facto de uma pessoa ter direito aos benefícios da Convenção nos

termos dos números anteriores do presente Artigo, uma pessoa que tenha direito a bene-

fícios em sede de imposto sobre o rendimento, nos termos:

a) da Lei de Barbados sobre Isenção de Seguros (Exempt Insurance Act);

b) da Lei de Barbados sobre Serviços Financeiros Internacionais (International

Financial Services Act);

c) ou de qualquer outra legislação ou prática administrativa idêntica ou subs-

tancialmente similar, que venha a acrescer ou a substituir tais regimes, mes-

mo que promulgada após a entrada em vigor da presente Convenção, a não

ser que as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidam de

modo diferente, por mútuo acordo,

terá direito aos benefícios da presente Convenção (com ressalva de todas as condições

ou limitações aplicáveis), com excepção dos benefícios dos Artigos 7.º (Lucros das Empresas), 8.º (Transporte Marítimo e Aéreo), 10.º (Dividendos), 11.º (Juros), 12.º (Royalties) e 13.º (Mais-Valias).

5. Não obstante o disposto nos números 1, 2 e 3, uma pessoa que tenha direito a

benefícios em sede de imposto sobre o rendimento num Estado Contratante ao abrigo de

qualquer legislação ou prática administrativa, que preveja uma taxa de imposto substan-

cialmente mais baixa do que a taxa normalmente aplicável, não terá direito aos benefí-

cios dos Artigos 7.º (Lucros das Empresas), 8.º (Transporte Marítimo e Aéreo), 10.º (Dividendos), 11.º (Juros), 12.º (Royalties) e 13.º (Mais-Valias), a menos que a pessoa em causa desenvolva uma actividade económica activa nesse Estado Contratante.

ARTIGO 28.º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

POSTOS CONSULARES

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que

beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de

regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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