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cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou execu-

tivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins refe-

ridos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de

tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sen-

tido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática

administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legis-

lação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro

Estado Contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais,

industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária

à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade

com o disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de

que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não

necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante

da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contra-

tante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem

de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permi-

tir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas

são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pes-

soa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são cone-

xas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regulamenta-

ção dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na

Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 27.º LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS

1. Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a

impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas no

seu direito interno.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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