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ridos das suas actividades exercidas no outro Estado Contratante durante o

período ou períodos referidos.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independen-

tes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as

actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e

contabilistas.

ARTIGO 15.º PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, venci-mentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um

Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja

exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações

correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um

Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis

exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos

que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses

com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de

uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou

por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um

emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego inter-

nacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção

efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por

um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de admi-

nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente

do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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