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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E

BARBADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e Barbados,

Desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º PESSOAS VISADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os

Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em

benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrati-

vas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre

o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os

ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o

montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os

impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e

(iii) a Derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) em Barbados:

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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