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f) o termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entida-

de tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro

Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada

por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por

um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio

ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situa-

da num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado

somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão «autoridade competente» significa:

(i) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos

ou os seus representantes autorizados; e

(ii) em Barbados: o Ministro responsável pelas Finanças ou o seu repre-

sentante autorizado;

j) o termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:

(i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania

desse Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação consti-

tuída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratan-

te.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado

Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija

interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla-

ção desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a

interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste

Estado.

ARTIGO 4.º RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contra-

tante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí

sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a

qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às

suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expres-

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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