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(i) o imposto sobre o rendimento (incluindo o imposto sobre os prémios

de seguros);

(ii) o imposto sobre as sociedades (incluindo o imposto sobre os lucros

das sucursais);

(iii) o imposto sobre os rendimentos da actividade petrolífera;

(a seguir referidos pela designação de «imposto de Barbados»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou subs-

tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con-

venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades compe-

tentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas

introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente:

a) o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o

território da República Portuguesa, em conformidade com o direito interna-

cional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as

áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o

respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa

exerça direitos soberanos ou jurisdição;

b) o termo «Barbados» significa o território de Barbados, em conformidade

com o direito internacional e o direito interno de Barbados, incluindo o mar

territorial e as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territo-

rial de Barbados onde Barbados possa exercer direitos soberanos e jurisdi-

ção para fins de prospecção, exploração e preservação do leito do mar, do

subsolo e dos recursos naturais;

c) as expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» sig-

nificam Portugal ou Barbados, consoante resulte do contexto;

d) o termo «imposto» significa imposto português ou imposto de Barbados,

consoante resulte do contexto;

e) o termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qual-

quer outro agrupamento de pessoas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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