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e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras,

estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabe-

lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições,

teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições,

podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Con-tratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam

lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as con-

dições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido

estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajus-

tamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de

princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado

do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste

ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Conven-

ção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessá-

rio.

ARTIGO 10.º

DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um

residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contra-

tante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legisla-

ção desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do

outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma

sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, direc-

tamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo,

a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos

são pagos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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