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c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer

habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Esta-

do de que seja nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum

deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o

caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa

singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente

apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» signi-

fica uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua activida-

de.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) um local de direcção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina, e

f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro

local de extracção de recursos naturais.

3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de mon-

tagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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