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(i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Con-tratante; e

(ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação consti-

tuída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratan-

te.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado

Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija

interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla-

ção desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a

interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse

Estado.

ARTIGO 4.º

RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contra-

tante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí

sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a

qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às

suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expres-

são não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relati-

vamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de

ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação

permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua dis-

posição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado

com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas

(centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determi-

nado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em

nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que

permaneça habitualmente;

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