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(ii) o imposto sobre o rendimento;

(iii) o imposto local sobre o rendimento e qualquer imposto adicional inci-

dente sobre qualquer um destes impostos;

(a seguir referidos pela designação de «imposto croata»);

b) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e

(iii) as derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou subs-

tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con-

venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades compe-

tentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas

introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º

DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente:

a) O termo «Croácia» significa o território da República da Croácia e bem

assim as zonas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial,

incluindo o seu leito do mar e o seu subsolo, relativamente aos quais a

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