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actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de

outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe-

lecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

ARTIGO 6.º

RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobi-

liários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no

outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo

direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão com-

preende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flo-

restais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à pro-

priedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições

variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais,

fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imo-

biliários.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do

arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados

para o exercício de profissões independentes.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de

bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o

uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do

Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi-

mentos derivados dos bens imobiliários.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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