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ARTIGO 7.º

LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nes-

se Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante

através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade

deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na

medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratan-

te exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento

estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento

estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exerces-

se as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condi-

ções similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabele-

cimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os

encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento

estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, supor-

tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver

situado quer fora dele.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabe-

lecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas

diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado

deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente Artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples

compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento está-

vel serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam

motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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