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28 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º, 131.º,

136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de

março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade

previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de

31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das

rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à

instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do

Centro Norte-Sul.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças

a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das

medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento

01 – despesas com o pessoal, independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória

estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].