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28 DE AGOSTO DE 2014

5

5 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e

não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a

contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se

as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores

docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao

valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória

prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores

pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º

239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos

ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) […].