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28 DE AGOSTO DE 2014

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3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos

municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […]:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de

trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;

d) […];

e) […].

2 - […].

Artigo 116.º

[…]

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade,

calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do

membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual

equivalente a € 11 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para

este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.