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28 DE AGOSTO DE 2014

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cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a

antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com

suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas

correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público,

em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, I.P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para

cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas

instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da

função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 100 000 000, e

havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação, ficando

ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, I.P., nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro,

e do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 105/2013, de 30 de julho.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 130.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do

Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o

Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º

da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de

€ 12 750 000 000.

2 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - […].