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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e

fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a

eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - […].

4 - […].

5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de € 100 000 000, a inscrever no

orçamento privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento

(IAPMEI).

Artigo 120.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de

conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento

de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo

Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das

Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2011.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a

execução do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de

Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.

2 - […]:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas

comunitárias, € 1 800 000 000;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II

e QCA III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas