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28 DE AGOSTO DE 2014

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Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos – Sociedade de Investimento,

S.A.

Artigo 9.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a

aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao

calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados

para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

Artigo 10.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, I.P., através do seu

Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e

instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online,

podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde

que, com consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 11.º

Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º

13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de

emprego publico integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes

e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor,

isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.