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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até € 10 000 000,00, incluindo o

valor dos encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das

Finanças, salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo

de cinco dias úteis após a reclamação do prémio.»

Artigo 23.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho (Código dos IEC), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];