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28 DE AGOSTO DE 2014

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l) […].

4 - […].»

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de

risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50

% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A

do Código do IRS.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de

investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam

distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e

condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades

de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares

sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou

sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos

fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo