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28 DE AGOSTO DE 2014

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4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os pareceres a que aludem os n.ºs 4 e 5 são vinculativos.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro (Código do IVA), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os

quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do

Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no

n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos,

da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e

Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: