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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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«Quadro plurianual de programação orçamental – 2014 – 2017

»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número

anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas,

nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas

do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a

respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em

mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento

junto de instituições de crédito.

3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam

obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.