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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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englobamento.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de

dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes

marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos

condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro

de 2020, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31

de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas

relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

7 - […].

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de

janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no

n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros

Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.

9 - […].

10 - […].»