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28 DE AGOSTO DE 2014

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b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou

de um terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de

uma atividade económica.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas

regulamentares;

e) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os

seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) […];

b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da

Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária,

relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam

selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […].

2 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e

coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos

definidos para a inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a

correção das deficiências reveladas.

2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-

geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.