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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento

em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja

solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a

suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;

c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos

impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em

julgado da sentença.

6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo

ser notificado do início da data de suspensão.

7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de

inspeção, não afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito

passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos

legais na Autoridade Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres

de cooperação e indicadores económicos e financeiros da atividade.

3 - […].

4 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de

ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do

ato de inspeção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho

do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do ato.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A contagem e valorização de inventários.

5 - […].

6 - […].

7 - […].