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28 DE AGOSTO DE 2014

31

novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto

do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.»

Artigo 28.º

Harmonização no âmbito da União Europeia

As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do artigo

3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do

Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas n.ºs 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que diz respeito às regiões

ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

Artigo 29.º

Disposições transitórias

A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na

redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável,

fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido

efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho;

b) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro;

c) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-

B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;

d) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30

de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

6/2013, de 17 de janeiro.