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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

30

6 - […].

7 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento em falta.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se

pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a

aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária,

ser de 30 dias.

3 - […].

4 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final

com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-

tributária.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013 de 23 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança

social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de