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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 29.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis

relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos

inventários, da caixa e do ativo fixo, e à realização de amostragens destinadas à

documentação das ações de inspeção;

c) […];

d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos

associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas

nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos

termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas;

e) Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou

qualquer outro tipo de perícia técnica;

f) Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para

apuramento da situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos

sistemas informáticos;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos

instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou

internacional.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade

analítica;

e) […];

f) […];

g) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção