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28 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 25.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15

000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15

000, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique

como tais.

4 - […].

Artigo 75.º

[…]

1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa

beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual

ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas

processuais.

2 - […].

3 - […].

Artigo 128.º

[…]

1 - […].

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos

termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 1 500 e

€ 18 750.

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não

observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18

750.»