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28 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o

modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os

seguintes elementos:

a) […];

b) […].

3 - […].

Artigo 50.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de

amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou

suspensivo, a realização de testes por amostragem ou quaisquer atos necessários e

urgentes para aquisição e conservação da prova;

d) […];

e) […];

f) […];

g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que

dependam do fim ou da utilização dada às mercadorias.

2 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais

referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito

por prazo não superior a três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou

obrigado tributário.

3 - […].

4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou

seu representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode

acrescentar as observações que entender convenientes.

5 - […].