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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 4.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013, de

31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a

redação constante dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo

2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da

competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA,

I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º

295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I.P.

Artigo 8.º

Transferência de participações sociais

O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., o Instituto Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de

Portugal, I.P.), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., no âmbito do

processo de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de

Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de

novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e