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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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2 - […].

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea

b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo

51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 136.º

[…]

1 - […].

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com

a faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em

mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de

derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do

Estado.

3 - […].

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento

ao disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e

acresce ao limite fixado no artigo 139.º

Artigo 176.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - […].

Artigo 226.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos