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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

6

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no

ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do

ano seguinte:

a) […];

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a

antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo

para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento

mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês

seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a

entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração

prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao

beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - [Anterior n.º 6].

10 - [Anterior n.º 7].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].