O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

14

Artigo 13.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir

encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro

desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 14.º

Acordos de regularização de dívidas municipais

Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos

entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial

transitada em julgado.

Artigo 15.º

Programa SOLARH

Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril,

as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º

39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2002, de 11 de fevereiro, e 60/2014, de 7 de

maio.

Artigo 16.º

Arrendamento de imóveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de imóveis,

nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões -

Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e

respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2003, de 7 de

outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de

março.

Artigo 17.º

Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa

Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500

000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de