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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria

João Costa e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 11 de junho de 2014

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa a

criação da Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, que tem por objetivo intervir na prevenção e no combate deste flagelo e proteger os direitos das

crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais.

Considera o proponente que o avanço jurídico que significou a entrada em vigor em Portugal, no dia 1 de

dezembro de 2012, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, deve ser acompanhado de “um

avanço firme na concretização de uma ação preventiva em Portugal”, que se traduza num combate eficaz e

multidisciplinar a este flagelo, com o indispensável reforço dos meios materiais e humanos de intervenção

preventiva.

Na exposição de motivos, é ainda sublinhado que os números revelados no Relatório Anual de Segurança

Interna (RASI) de 2013 são manifestamente preocupantes em matéria de participações de abusos sexuais a

menores, situação que exige a definição urgente, por parte do Estado, de novos mecanismos de ação e

prevenção e a criação de uma estrutura de apoio.

A proposta prevê que compete ao ministério responsável pelas políticas sociais garantir os meios físicos,

humanos e financeiros necessários à implementação da Estratégia Nacional (artigo 5.º) e estatui, ainda, a

criação de uma Unidade de Monitorização para acompanhamento e avaliação da eficácia da implementação

das medidas da Estratégia Nacional (artigo 6.º), que passam por assegurar a dinamização nos sectores da

justiça, educação, saúde e serviços sociais de políticas de prevenção da exploração sexual e de abusos

sexuais de crianças.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da

República, no âmbito do deu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.