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10 DE SETEMBRO DE 2014

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 3 de junho de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 228/XII (3.ª)

[ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS

(ALRAM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CONSIDERANDOS

1. Em 15 de maio de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) –

Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

A proposta foi admitida em 28 de maio de 2014, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

A presente iniciativa legislativa teve origem em proposta apresentada na Assembleia Legislativa Regional da

Região Autónoma da Madeira pelo Deputado representante do PCP, Edgar Silva, tendo sido aprovada por

unanimidade em 6 de maio de 2014.

A apresentação como proposta de lei à Assembleia da República foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da AR.

2. A Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) tem por objeto a criação de uma Estratégia Nacional para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, que designa por Estratégia Nacional.

A Estratégia Nacional consistirá na implementação, em todo o território nacional, das orientações resultantes da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos