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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»

1, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

O projeto de lei pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 47334/66, de 25 de

novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», “os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º

47334/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, sofreu até à presente data 55 alterações.

Assim sendo, em caso de aprovação, o título deste projeto de lei deverá ser alterado em conformidade,

acrescentando “56.ª alteração ao Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de

responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de

progenitor”.

Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no 1.º dia do mês seguinte à data da publicação,

o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do

qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades

parentais, numa perspetiva de reforço da proteção dos menores em caso de morte ou impossibilidade de um

dos progenitores, alargando-as aos respetivos cônjuge ou companheiro. Com esse objetivo propõe a alteração

dos artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil.

O artigo 1903.º corresponde, de certo modo, à doutrina da alínea d) do artigo 1882.º na primeira redação

do Código Civil2 que dispunha o seguinte: compete especialmente à mãe desempenhar relativamente ao filho

e aos seus bens as funções pertencentes ao marido, sempre que este se encontre em lugar remoto ou não

sabido ou esteja impossibilitado de as exercer por qualquer outro motivo.

Segundo os Profs. Doutores Pires de Lima e Antunes Varela, o Código Civil de 1966 abraçou abertamente

a conceção de que a titularidade do poder paternal pertence a ambos ao pais (art. 1879.º, red inicial), embora

no seu exercício atribuísse a pai e mãe funções diferentes, de natureza complementar (arts. 1881.º e 1882.º,

red. primitiva)3. Ao discriminar, no artigo 1882.º, as tais funções específicas da mãe, no exercício do poder

paternal, o Código de 1966 manteve-se em completa fidelidade com o princípio da autonomia e da unidade da

família4.

Com a Reforma de 1977, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, a disciplina do

exercício do poder paternal passa a ser informada pelo princípio constitucional da igualdade dos cônjuges

quanto aos poderes e deveres relativamente aos filhos. Assim, na constância do matrimónio, o exercício do

poder paternal pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar nesse exercício5.

O artigo 1903.º relativo ao impedimento de um dos pais passa, assim, a prever que quando um dos pais

não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício

unicamente ao outro progenitor.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.

2 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

3 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

4 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

5 Vd. ponto 35 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.